CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – A Fundação Cultural e Assistencial Ecarta é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º – A Fundação tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS.
Parágrafo Único – A fim de cumprir suas finalidades, a Fundação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantos se fizerem necessários.

Art. 3º – A Fundação poderá desenvolver projetos e prestar serviços a terceiros na sua área de atuação, no país ou exterior, desde que consonantes com as suas finalidades.

Art. 4º – O prazo de duração da Fundação Cultural e Assistencial Ecarta é indeterminado.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 5º – Constituem finalidades da Fundação:

II – promover e executar serviços de apoio, auxílio e/ou assistência, inclusive financeira, aos profissionais de educação, no que se refere ao aprimoramento e/ou capacitação profissional, cultural e/ou educacional dos mesmos;
III – fomentar a pesquisa e a investigação cultural e educacional;
IV – promoção e participação em eventos culturais, educacionais, congressos, feiras, espetáculos, exposições e assemelhados ou todos aqueles necessários ao cumprimento das finalidades previstas neste artigo;
V – promover ou incentivar outras atividades de caráter cultural e educativo, através de jornais, revistas e outras publicações;
VI – constituir, integrar ou participar de novos entes jurídicos ligados as áreas de cultura e educação;
VII – criar a casa do professor como espaço cultural, educacional e de convivência;
VIII – participar, integrar, desenvolver e promover atividades que digam respeito à democratização e acesso à cultura e à educação a todos os cidadãos;
IX – promover, organizar e integrar campanhas educativas para o desenvolvimento social, educacional, cultural e democrático da sociedade;
X – participar, promover e integrar todas as atividades correlatas que tenham relação com o cumprimento das finalidades previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6º – O patrimônio da Fundação é constituído de dotação inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pelos bens e valores que vierem a ser constituídos sob a forma de doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.

Art. 7º – Para a consecução das finalidades, constituem receitas da Fundação:

I – as provenientes de convênios e acordos com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
II – as que advirem da realização de seminários, painéis e grupos de estudo;
III – as provenientes da elaboração de material de divulgação na forma de jornal, revista e outros.
IV – as resultantes da prestação de serviços;
V – as originadas por doações ou legados;
VI – as advindas de contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
VII – os auxílios, as contribuições e as subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
IX – os usufrutos que lhe forem concedidos;
X – os juros bancários de aplicação financeira;
XI – as dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;
XII – as parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades nacionais ou estrangeiras;
XIII – as provenientes de doações, convênios, bolsas, e quaisquer dotações do gênero, provenientes de Estados ou entes jurídicos estrangeiros;
XIV – aquisição de bens móveis e imóveis;
XV – utilizar todas e quaisquer formas lícitas para alcançar suas finalidades.

Art. 8º – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:

I – requerer o exame prévio para fins de:
a) pedido de autorização judicial para alienação de seus bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar estatuto;
e) extinguir a Fundação;
II – remeter, após o registro público, cópia de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.

Art. 9º – A Fundação aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 10 – A Fundação não distribuirá lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer outras vantagens, a qualquer título, aos seus instituidores, mantenedores, colaboradores ou aos membros dos órgãos da administração.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 11 – São órgãos da Fundação:

I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.

Art. 12 – É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação, em qualquer hipótese.

Art. 13 – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva exercerão as funções gratuitamente, vedada a percepção e vantagem a qualquer título, e não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Fundação através de ato regular de gestão, exceto por dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.

Seção II
Do Conselho Curador

Art. 14 – O Conselho Curador é o órgão máximo de decisão e deliberação da Fundação.

Art. 15 – O Conselho Curador será constituído por 12 (doze) membros sendo, 3 (três) natos e 9 temporários:
I – os três membros natos deverão integrar a direção colegiada do Sinpro/RS;
II – os membros temporários serão indicados pelo Conselho Curador e deverão ser provenientes:
a) um do meio acadêmico;
b) um do meio artístico;
c) um da imprensa;
d) um de entidade sindical representativa de trabalhadores em educação, salvo o instituidor;
e) três das áreas cultural, educacional, social, assistencial ou econômica;
f) um dirigente da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul;
g) um parlamentar integrante do Poder Legislativo, podendo ser da esfera Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 16 – O mandato dos membros natos e dos membros temporários que compõe o Conselho Curador, será de três anos, permitidas, no máximo, duas reconduções.

Art. 17 – O Conselho Curador elegerá dentre seus membros natos, 1 (um) Presidente e 1(um) Vice-presidente, por maioria simples.

Parágrafo único – O Vice-presidente substituirá o Presidente em todas as suas atribuições e competências, sempre que o segundo encontrar-se impedido.

Art. 18 – O Presidente do Conselho Curador terá, além de seu voto como conselheiro, o de qualidade.

Art. 19 – O Conselho Curador, deliberará por maioria absoluta, exceto quanto à alteração estatutária que deverá ser de 2/3, e reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou por qualquer membro da Diretoria Executiva.

§ Primeiro – A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas através de carta registrada com pelo menos cinco dias de antecedência, com pauta dos assuntos a serem tratados.
§ Segundo – As reuniões Ordinárias e Extraordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com as presença mínima 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.

Art.20 – Compete, privativamente, ao Conselho Curador traçar as diretrizes fundamentais para a consecução dos objetivos da Fundação e deliberar sobre as seguintes matérias:

I – planejamento estratégico, contemplando as políticas e diretrizes, fixando as orientações gerais e traçando as diretrizes de atuação da FUNDAÇÃO, visando assegurar a consecução de seus fins;
II – aprovar a previsão orçamentária e a proposta anual de atividades proposta pela Diretoria Executiva;
III – remanejamento de verbas orçadas;
IV – planos anual e plurianual das atividades, incluindo-se cronograma de apresentação e apreciação de projetos, na última reunião ordinária do ano precedente;
V – concessão de auxílios financeiros de valor unitário superior a 1% (um por cento) da dotação orçamentária anual;
VI – alteração de Estatuto;
VII – prestação de contas do exercício, após parecer do Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária do ano;
VIII – aprovar ou rejeitar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
IX – eleição e destituição do Presidente da Fundação;
X – eleição, nomeação e destituição da Diretoria Executiva;
XI – eleição, nomeação e destituição do Conselho Fiscal;
XII – aprovação e alterações no Regimento Interno e na estrutura organizacional, propostos pela Diretoria Executiva;
XIII – alienação de bens e direitos da Fundação;
XIV – assuntos que não estiverem regulados em lei, no Estatuto, no Regimento Interno, no ato de instituição ou não forem de competência de outro órgão;
XV – decidir sobre a constituição de núcleos fundacionais em outras localidades do país ou do estrangeiro;
XVI – deliberar sobre a extinção da Fundação.

Art. 21 – São causas de vacância ou exclusão do Conselho Curador:

I – a morte;
II – a renúncia;
III – não-comparecimento do conselheiro a 2 (duas) reuniões consecutivas, por qualquer motivo;

Parágrafo Único – Ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, respeitada a composição prevista no art. 15.

Seção III
Diretoria Executiva

Art. 22 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração e gerência da Fundação.

Art. 23 – A Diretoria Executiva será constituída por três (número mínimo) pessoas eleitas pelo Conselho Curador, em reunião realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, para um mandato de três anos, facultada a reeleição.

Art. 24 – A Diretoria Executiva é composta de:

I – um Presidente;
II – um Vice-presidente;
III – um Diretor-geral.

§ Primeiro – A diretoria executiva praticará todos os atos necessários à consecução das finalidades da Fundação, não compreendidos na competência privativa do Conselho Curador, observado o seguinte:
I – o Diretor-Presidente representará a Fundação judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a prática de atos de comprovada urgência, “ad referendum” do Conselho de Curador, justificando-os imediatamente; e
II – o Diretor Vice-Presidente substituirá o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ Segundo – Todos e quaisquer documentos que obriguem a Fundação, inclusive contratos, cheques e outros títulos, serão assinados pelo presidente e pelo diretor-geral em conjunto ou por qualquer deles em conjunto com um procurador, bem como, a assinatura de procurações “ad negotia” outorgadas em nome da Fundação que terão prazo de validade determinado e vedarão o substabelecimento, sob pena de nulidade.

§ Terceiro – As procurações outorgadas à advogados, para a representação da Fundação em processos judiciais e administrativos, poderão ser assinadas por qualquer dos Diretores, isoladamente, ter prazo de validade indeterminado e permitir o substabelecimento.

Art. 25 – A posse da Diretoria Executiva será no primeiro dia útil do ano subseqüente ao da eleição pela Diretoria anterior ou pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria Executiva se prorrogará até a posse da que seja eleita para sucedê-la.

Art. 26 – São atribuições da Diretoria Executiva:

I – propor ao Conselho Curador as políticas e diretrizes da Fundação;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador;
III – zelar por prevalecer a vontade do Instituidor e o benefício social nas ações empreendidas;
IV – propor as programações orçamentárias anual e plurianual e, os planos anual e plurianual de atividades, a serem submetidos ao Conselho Curador;
V – submeter ao Conselho Curador eventuais remanejamentos de verbas orçamentárias;
VI – propor ao Conselho Curador modificações no Estatuto;
VII – propor ao Conselho Curador alterações no Regimento Interno e na estrutura organizacional;
VIII – apreciar e emitir parecer sobre a adequação dos pleitos recebidos à programação global, podendo valer-se de assessorias especializadas;
IX – avaliar as atividades desenvolvidas;
X – promover a divulgação das ações da Fundação;
XI – cuidar das normas gerais de administração;
XII – deferir a concessão de apoio financeiro, na forma estabelecida no Regimento Interno e em conformidade com a programação orçamentária e o plano anual de atividades;
XIII – prover os cargos da estrutura da Diretoria Executiva, bem como, admitir e demitir assessores, empregados e ou prestadores de serviço;
XIV – superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
XV – elaboração do Regimento Interno e da estrutura organizacional e submete-los a aprovação do Conselho Curador;
XVI – praticar todos os demais atos de gestão administrativa.

Art. 27 – São causas de vacância ou perda de mandato dos membros da Diretoria Executiva:

I – a morte;
II – a renúncia;
III – a destituição pelo Conselho Curador;
IV – por doença que impeça suas funções administrativas.

Parágrafo Único – O Conselho Curador é o órgão competente para deliberar acerca da vacância e da perda de mandato.

Seção IV
Conselho Fiscal

Art. 28 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e financeira da Fundação.

Art. 29 – O Conselho fiscal será constituído de 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 3 (três) anos, facultada a reeleição.

Art. 30 – A posse do Conselho Fiscal será no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Págrafo Único – O mandato dos conselheiros fiscais se prorrogará até a posse dos que sejam eleitos para sucedê-los.

Art. 31 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I – examinar o balanço contábil e financeiro da Fundação;
II – emitir parecer a respeito da prestação de contas anual apresentada pelo Presidente da Fundação;
III – recomendar, quando entender necessário, ao Conselho Curador auditoria externa na contabilidade da Fundação;
IV – comparecer as reuniões do Conselho Curador, sempre que solicitado, a fim de prestar todos os esclarecimentos que se façam necessário;
V – se solicitado, opinar, por escrito, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Fundação;
VI – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 32 – São causas de vacância ou de perda de mandato dos conselheiros fiscais:

I – a morte;
II – a renúncia
III – a doença incapacitante a estas funções;
IV – a destituição pelo Conselho Curador;
V – não-comparecimento do conselheiro a 2 (duas) reuniões consecutivas, por qualquer motivo.

Parágrafo Único – O Conselho Curador indicará novo conselheiro nos casos acima previstos.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 34 – Até o último dia útil do mês de abril, o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Fiscal a prestação de contas da entidade para exame, este, na forma deste Estatuto, remeterá, com parecer, ao Conselho Curador para deliberação.

Art. 35 – Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da Fundação remeterá ao Ministério Público a prestação de contas do exercício anterior.

Art. 36 – A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações e conterá:

I – carta de representação;
II – recibo de entrega;
III – dados cadastrais;
IV – informações sobre a gestão;
V – demonstrativos financeiros;
VI – fontes e recursos.

Parágrafo Único – A carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo responsável pela contabilidade da Fundação.

Art. 37 – A Fundação arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 38 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado no que não contrarie os seus fins, em reunião conjunta do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, convocada para tal fim e deliberada por 2/3 dos seus membros.

Art. 39 – A votação que venha alterar o Estatuto será nominal.

Art. 40 – Cumpre ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata, a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados, para, querendo, oferecer impugnação aos resultados, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 41 – Compete ao Presidente da Fundação requerer ao Ministério Público a aprovação da alteração no Estatuto.

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 42 – A Fundação poderá ser extinta:

I – por decisão de maioria absoluta de seu Conselho Curador;
II – tornando-se ilícita;
III – tornando-se impossível ou inútil as suas finalidades;
IV – vencido o prazo de sua existência; ou
V – por decisão judicial.

Art. 43 – São competentes para propor a extinção da Fundação:

I – Presidente da Fundação;
II – Presidente do Conselho Curador;
III – 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.

Art. 44 – A extinção dar-se-á em reunião extraordinária conjunta do Conselho Curador e Diretoria Executiva especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação de 2/3 de seus componentes.

Parágrafo Único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 45 – No caso do Conselho Curador, observadas as disposições legais e estatutárias, deliberar pela extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, congênere ou com as mesmas finalidades, com sede no mesmo Estado, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Fundação, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 47 – O primeiro mandato do Conselho Curador será indicado pelo instituidor.

Art. 48 As questões e os casos omissos neste Estatuto deverão ser dirimidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

 

Elaine Cristina Ferreira Fernandes                           Marcos Julio Fuhr
OAB/RS 60.247                                                         Presidente Diretoria Executiva